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Marechal

Redação

24/02/2021 às 07:37

Prefeitura de Marechal Deodoro retifica decreto, de atendimento médicos em ambulatórios

 

(Créditos de imagem: Real Deodorense)

O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Claudio Ayres Filho o CACAU, , no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1o. Fica corrigido o erro material cometido no Decreto Municipal no 07, de 19 de fevereiro de 2021:
Onde se lê:
Art. 1o. Ficam prorrogados até 15 (quinze) de março de 2.021 todos os prazos de suspensão estabelecidos nos artigos 7o, 8o, 11, 12, 16, 16-A e 16-C do Decreto Municipal no 27/2020, de 29 de abril de 2.020, permanecendo vigentes seus demais dispositivos e respectivas alterações.
Leia-se:
Art. 1o. Ficam prorrogados até 15 (quinze) de março de 2.021 os prazos de suspensão estabelecidos nos artigos 11 e 16, do Decreto Municipal no 27/2020, de 29 de abril de 2.020, permanecendo vigentes seus demais dispositivos e respectivas alterações.

Art. 2o. Continuam inalterados os demais dispositivos do Decreto no 07/2021.

Art. 3o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 19 de fevereiro de 2021.

NA PRATICA VOLTA A SER PERMITIDO

Artigo 7º - Fica suspensa As consultas agendadas nas Unidades Básicas de Saúde UBS, mantendo os atendimentos das demandas espontâneas, emergenciais e de urgência. Aplicando-se a atendimentos médicos, odontológicos e de enfermagem e demais profissionais da rede municipal de saúde.

Artigo 8º - Fica suspenso Os grupos de desenvolvidos no Centro de Referencia em Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referencia Especializada de Assistência Social (CREAS)

Artigo 12º - Fica mantida a suspensão os atendimentos externos de todas as Secretarias, Superintendência e Repartições da Administração Publica Municipal, devendo ser implementado regimes de plantão e Rodizio de Servidores conforme o sistema de atendimento de cada órgão

CONTINUA PROIBIDO

Artigo 11º - Fica mantido a suspenção das provas de vida e recadastramento agendados pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Marechal Deodoro (FAPEN).

Artigo 16º - O Funcionamento dos Velórios e enterros deverá observar as seguintes restrições
I – Em caso de óbito decorrente da Pandemia do CoronaVirus (COVID-10), inclusive casos suspeitos:
A – Duração Máxima de 01 hora por velório e enterro, com caixão Fechado
C – Proibição do procedimento de TANOTOPRAXIA*
* Tanatopraxia é o procedimento que consiste na preparação de um cadáver para o velório ou funeral, assim o corpo não sofrerá, pelo tempo solicitad 

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